Artigo 24 da Lei Estadual do Paraná nº 21.718 de 25 de Outubro de 2023
Dispõe sobre a prática da Telessaúde no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 24
É direito do paciente, ou do seu representante legal, solicitar e receber cópia digital e/ou impressa dos dados de registro do atendimento realizado por TELESSAÚDE.