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Artigo 24 da Lei Estadual do Paraná nº 21.718 de 25 de Outubro de 2023

Dispõe sobre a prática da Telessaúde no Estado do Paraná.

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Art. 24

É direito do paciente, ou do seu representante legal, solicitar e receber cópia digital e/ou impressa dos dados de registro do atendimento realizado por TELESSAÚDE.