Artigo 21 da Lei Estadual do Paraná nº 21.718 de 25 de Outubro de 2023
Dispõe sobre a prática da Telessaúde no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os registros e documentos emitidos em meio eletrônico pelos profissionais de saúde, durante os atendimentos realizados por TELESSAÚDE, deverão observar o disposto no art. 14 da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e os limites estabelecidos em legislação e atos normativos específicos das categorias profissionais.
Parágrafo único
A prescrição de receitas observará os requisitos previsos na Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e nos atos da Agência de Vigilância Sanitária - ANVISA, inclusive quanto aos receituários de medicamentos sujeitos a controle especial. Seção IV Do Registro em Prontuário e Tratamento de Dados Seção IVDo Registro em Prontuário e Tratamento de Dados Seção IVDo Registro em Prontuário e Tratamento de Dados