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Artigo 20, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 21.718 de 25 de Outubro de 2023

Dispõe sobre a prática da Telessaúde no Estado do Paraná.

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Art. 20

O atestado emitido pelo profissional de saúde deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I

identificação profissional, incluindo nome e número de inscrição no respectivo conselho profissional;

II

identificação e dados do paciente;

III

registro de data e hora;

IV

duração do atestado; e

V

assinatura eletrônica qualificada.