Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 21.718 de 25 de Outubro de 2023
Dispõe sobre a prática da Telessaúde no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O atestado emitido pelo profissional de saúde deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I
identificação profissional, incluindo nome e número de inscrição no respectivo conselho profissional;
II
identificação e dados do paciente;
III
registro de data e hora;
IV
duração do atestado; e
V
assinatura eletrônica qualificada.