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Artigo 19, Inciso III, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 21.718 de 25 de Outubro de 2023

Dispõe sobre a prática da Telessaúde no Estado do Paraná.

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Art. 19

As ações e serviços de TELESSAÚDE deverão:

I

ser praticados por profissionais de saúde devidamente inscritos e regulares nos respectivos conselhos de fiscalização de exercício profissional;

II

atender aos preceitos éticos de beneficência, não-maleficência, sigilo das informações, autonomia e demais normas deontológicas vigentes;

III

observar:

a

a livre decisão e o consentimento informado do paciente;

b

as normas e orientações da Legislação Estadual, Federal e do Ministério da Saúde sobre notificação compulsória de doenças e outros agravos à saúde;

c

os princípios da dignidade e valorização do profissional de saúde;

IV

seguir os preceitos éticos de cada profissão no exercício das atividades de saúde intermediadas à distância, observado o mesmo padrão de qualidade assistencial que o adotado para o atendimento presencial; e

V

promover a universalização do acesso dos cidadãos às ações e aos serviços de saúde. Seção III Dos Documentos Emitidos Seção IIIDos Documentos Emitidos Seção IIIDos Documentos Emitidos