Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 21.718 de 25 de Outubro de 2023
Dispõe sobre a prática da Telessaúde no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 19
As ações e serviços de TELESSAÚDE deverão:
I
ser praticados por profissionais de saúde devidamente inscritos e regulares nos respectivos conselhos de fiscalização de exercício profissional;
II
atender aos preceitos éticos de beneficência, não-maleficência, sigilo das informações, autonomia e demais normas deontológicas vigentes;
III
observar:
a
a livre decisão e o consentimento informado do paciente;
b
as normas e orientações da Legislação Estadual, Federal e do Ministério da Saúde sobre notificação compulsória de doenças e outros agravos à saúde;
c
os princípios da dignidade e valorização do profissional de saúde;
IV
seguir os preceitos éticos de cada profissão no exercício das atividades de saúde intermediadas à distância, observado o mesmo padrão de qualidade assistencial que o adotado para o atendimento presencial; e
V
promover a universalização do acesso dos cidadãos às ações e aos serviços de saúde. Seção III Dos Documentos Emitidos Seção IIIDos Documentos Emitidos Seção IIIDos Documentos Emitidos