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Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 21.718 de 25 de Outubro de 2023

Dispõe sobre a prática da Telessaúde no Estado do Paraná.

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Art. 17

O atendimento entre o profissional de saúde e o paciente, em qualquer das modalidades de TELESSAÚDE, deverá ser efetuado por intermédio de TDICs em plataformas digitais que garantam a integridade, a privacidade, a segurança e o sigilo das informações.