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Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 21.718 de 25 de Outubro de 2023

Dispõe sobre a prática da Telessaúde no Estado do Paraná.

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Art. 16

O profissional de saúde deve proporcionar linhas de cuidado ao paciente, visando à sua segurança e à qualidade da assistência, indicando o atendimento presencial na evidência de riscos.