Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 21.718 de 25 de Outubro de 2023
Dispõe sobre a prática da Telessaúde no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O profissional de saúde deve proporcionar linhas de cuidado ao paciente, visando à sua segurança e à qualidade da assistência, indicando o atendimento presencial na evidência de riscos.