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Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 21.718 de 25 de Outubro de 2023

Dispõe sobre a prática da Telessaúde no Estado do Paraná.

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Art. 15

O paciente ou seu representante legal deverá autorizar o atendimento por TELESSAÚDE e a transmissão de suas imagens e dados por intermédio de termo de concordância e consentimento, livre e esclarecido, enviados por meios eletrônicos ou de gravação de leitura do texto com a concordância.

§ 1º

Em todo atendimento por TELESSAÚDE deve ser assegurado consentimento explícito, no qual o paciente ou seu representante legal deve estar consciente de que suas informações pessoais podem ser compartilhadas e sobre o seu direito de negar permissão para isso, salvo em situação de emergência médica.

§ 2º

O termo de concordância e consentimento que faz referência o caput deste artigo deverá constar do prontuário do paciente. Seção II Das Ações e Serviços de TELESSAÚDE Seção IIDas Ações e Serviços de TELESSAÚDE Seção IIDas Ações e Serviços de TELESSAÚDE