Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 21.718 de 25 de Outubro de 2023
Dispõe sobre a prática da Telessaúde no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O paciente ou seu representante legal deverá autorizar o atendimento por TELESSAÚDE e a transmissão de suas imagens e dados por intermédio de termo de concordância e consentimento, livre e esclarecido, enviados por meios eletrônicos ou de gravação de leitura do texto com a concordância.
§ 1º
Em todo atendimento por TELESSAÚDE deve ser assegurado consentimento explícito, no qual o paciente ou seu representante legal deve estar consciente de que suas informações pessoais podem ser compartilhadas e sobre o seu direito de negar permissão para isso, salvo em situação de emergência médica.
§ 2º
O termo de concordância e consentimento que faz referência o caput deste artigo deverá constar do prontuário do paciente. Seção II Das Ações e Serviços de TELESSAÚDE Seção IIDas Ações e Serviços de TELESSAÚDE Seção IIDas Ações e Serviços de TELESSAÚDE