Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 21.718 de 25 de Outubro de 2023
Dispõe sobre a prática da Telessaúde no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A Teletriagem é o ato realizado pelo profissional de saúde, com avaliação dos sintomas do paciente, à distância, por intermédio das TDICs, para regulação ambulatorial ou hospitalar, com definição e direcionamento do paciente ao tipo adequado de assistência que necessita ou a um especialista.
§ 1º
Na Teletriagem o profissional de saúde deve registrar e destacar ao paciente que se trata apenas de uma impressão diagnóstica e de gravidade, não se confundindo com consulta.
§ 2º
Na Teletriagem o estabelecimento/sistema de saúde deve oferecer e garantir o sistema de regulação para encaminhamento dos pacientes sob sua responsabilidade. Seção VII Da Telerregulação Seção VIIDa Telerregulação Seção VIIDa Telerregulação