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Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 21.718 de 25 de Outubro de 2023

Dispõe sobre a prática da Telessaúde no Estado do Paraná.

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Art. 11

A Teletriagem é o ato realizado pelo profissional de saúde, com avaliação dos sintomas do paciente, à distância, por intermédio das TDICs, para regulação ambulatorial ou hospitalar, com definição e direcionamento do paciente ao tipo adequado de assistência que necessita ou a um especialista.

§ 1º

Na Teletriagem o profissional de saúde deve registrar e destacar ao paciente que se trata apenas de uma impressão diagnóstica e de gravidade, não se confundindo com consulta.

§ 2º

Na Teletriagem o estabelecimento/sistema de saúde deve oferecer e garantir o sistema de regulação para encaminhamento dos pacientes sob sua responsabilidade. Seção VII Da Telerregulação Seção VIIDa Telerregulação Seção VIIDa Telerregulação