Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 21.718 de 25 de Outubro de 2023
Dispõe sobre a prática da Telessaúde no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Telemonitoramento, ou Televigilância, é o ato realizado sob coordenação, indicação, orientação e supervisão por um profissional de saúde para monitoramento ou vigilância a distância de parâmetros de saúde e/ou doença, por meio de avaliação e/ou aquisição direta de imagens, sinais e dados de equipamentos ou de dispositivos agregados ou implantáveis nos pacientes em regime de internação clinica ou domiciliar, em comunidade terapêutica, em clínica médica especializada em dependência química, em instituição de longa permanência de idosos ou no translado de pacientes até a sua chegada ao estabelecimento de saúde.
§ 1º
O Telemonitoramento inclui a coleta de dados clínicos, sua transmissão, processamento e manejo, sem que o paciente precise se deslocar até uma unidade de saúde.
§ 2º
Todos os resultados do Telemonitoramento, incluindo resultado de exames, avaliação clínica e prescrição, e profissionais envolvidos, devem ser adequadamente registrados no prontuário do paciente. Seção VI Da Teletriagem Seção VIDa Teletriagem Seção VIDa Teletriagem