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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 21686 de 04 de Outubro de 2023

Dispõe sobre a divulgação de canal de denúncias com vistas à prevenção e combate ao assédio sexual, homofobia e xenofobia aos colaboradores de empresas de central de atendimento com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio.

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Art. 2º

As denúncias recebidas pelo canal poderão ser encaminhadas para os órgãos de Segurança Pública do Paraná, sendo possível o recebimento por meio de correspondência postal, mensagem eletrônica, contato telefônico ou de forma presencial.

Parágrafo único

O recebimento de denúncias pelo canal, não substitui o procedimento penal correspondente, caso a conduta denunciada pela vítima se encaixe na tipificação de assédio sexual contida no art. 216A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ou em outros crimes de violência tipificados na legislação brasileira.