Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 21686 de 04 de Outubro de 2023
Dispõe sobre a divulgação de canal de denúncias com vistas à prevenção e combate ao assédio sexual, homofobia e xenofobia aos colaboradores de empresas de central de atendimento com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As empresas de central de atendimento com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA devem divulgar para seus colaboradores canal de denúncias, com vistas à prevenção e combate ao assédio sexual, homofobia e xenofobia em ligações, no Estado do Paraná, em conformidade com a Lei Federal nº 14.457, de 21 de setembro de 2022.
§ 1º
Entende-se por central de atendimento um sistema de telecomunicações composto por colaboradores de telemarketing ou teleatendimento, onde são centralizadas as demandas dos clientes.
§ 2º
A divulgação do canal de denúncias poderá ser realizada por informativos, banners, comunicações eletrônicas, fixação de cartazes e SMS.