Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 21685 de 03 de Outubro de 2023
Dispõe sobre a gratuidade ou desconto na aquisição de bilhetes de passagem de transporte em linhas coletivas intermunicipais às pessoas idosas que cumpram os requisitos estabelecidos em Lei e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O desconto e gratuidade previstos nesta Lei incidirão sobre o valor da passagem calculado com base na Planilha Tarifária aprovado pelo DER e pela Agência Reguladora do Paraná - AGEPAR, para os respectivos serviços e horários.