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Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 21685 de 03 de Outubro de 2023

Dispõe sobre a gratuidade ou desconto na aquisição de bilhetes de passagem de transporte em linhas coletivas intermunicipais às pessoas idosas que cumpram os requisitos estabelecidos em Lei e dá outras providências.

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Art. 5º

As empresas prestadoras dos serviços de transporte relacionados serão responsáveis pelo controle estatístico dos benefícios de isenção e descontos concedidos nos serviços de transporte rodoviário intermunicipal, devendo informar ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER, na forma e periodicidade definida para outros dados estatísticos do sistema de transporte rodoviário intermunicipal vigente, a movimentação de usuários que fizeram uso do referido benefício, por linha, seção e horário.

Parágrafo único

As informações a que se refere o caput deste artigo deverão discriminar, além dos demais dados já exigidos:

I

o número de passageiros pagantes;

II

o número de passageiros beneficiados com isenções legais, identificando-os de forma individual com a indicação, ao menos, do nome e CPF do beneficiário.

III

o número de passageiros beneficiados com os descontos legais, identificando-os de forma individual com a indicação, ao menos, do nome e CPF do beneficiário.