Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 21685 de 03 de Outubro de 2023
Dispõe sobre a gratuidade ou desconto na aquisição de bilhetes de passagem de transporte em linhas coletivas intermunicipais às pessoas idosas que cumpram os requisitos estabelecidos em Lei e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As empresas prestadoras dos serviços de transporte relacionados serão responsáveis pelo controle estatístico dos benefícios de isenção e descontos concedidos nos serviços de transporte rodoviário intermunicipal, devendo informar ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER, na forma e periodicidade definida para outros dados estatísticos do sistema de transporte rodoviário intermunicipal vigente, a movimentação de usuários que fizeram uso do referido benefício, por linha, seção e horário.
Parágrafo único
As informações a que se refere o caput deste artigo deverão discriminar, além dos demais dados já exigidos:
I
o número de passageiros pagantes;
II
o número de passageiros beneficiados com isenções legais, identificando-os de forma individual com a indicação, ao menos, do nome e CPF do beneficiário.
III
o número de passageiros beneficiados com os descontos legais, identificando-os de forma individual com a indicação, ao menos, do nome e CPF do beneficiário.