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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21685 de 03 de Outubro de 2023

Dispõe sobre a gratuidade ou desconto na aquisição de bilhetes de passagem de transporte em linhas coletivas intermunicipais às pessoas idosas que cumpram os requisitos estabelecidos em Lei e dá outras providências.

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Art. 4º

Transcorrido o prazo de que trata o art. 2º desta Lei, sem procura para aquisição do bilhete pelos beneficiários de direito, as empresas prestadoras dos serviços poderão colocar à venda estes assentos.

Parágrafo único

Os assentos de que trata o caput deste artigo, continuarão disponíveis para o exercício do benefício da gratuidade às pessoas idosas, enquanto não comercializados pelas empresas prestadoras dos serviços.