Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21685 de 03 de Outubro de 2023
Dispõe sobre a gratuidade ou desconto na aquisição de bilhetes de passagem de transporte em linhas coletivas intermunicipais às pessoas idosas que cumpram os requisitos estabelecidos em Lei e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O direito da gratuidade ou desconto previsto no art. 1º desta Lei poderá ser usufruído para passagens reservadas e/ou adquiridas nos pontos terminais, nos intermediários devidamente autorizados para a venda de passagens (agências ou similares), ou por intermédio do respectivo sítio eletrônico na internet ou de aplicativos de telefonia móvel eventualmente oferecidos pelas empresas rodoviárias aos demais consumidores, onde é obrigatória a reserva nos termos dos arts. 1º e 2º e demais regras estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único
Nos casos em que a reserva do assento e a emissão do bilhete sejam solicitadas por meio do sistema on-line ou de aplicativos de telefonia móvel, também deverá ser disponibilizado campo específico para que os requerentes encaminhem eletronicamente os documentos comprobatórios da condição de beneficiários, nos termos desta Lei.