Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 21685 de 03 de Outubro de 2023
Dispõe sobre a gratuidade ou desconto na aquisição de bilhetes de passagem de transporte em linhas coletivas intermunicipais às pessoas idosas que cumpram os requisitos estabelecidos em Lei e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Aos beneficiários de que trata esta Lei é garantido o serviço de transporte intermunicipal em todos os horários e veículos, observado o tempo de antecedência mínima de três horas da partida do veículo.