Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 21685 de 03 de Outubro de 2023
Dispõe sobre a gratuidade ou desconto na aquisição de bilhetes de passagem de transporte em linhas coletivas intermunicipais às pessoas idosas que cumpram os requisitos estabelecidos em Lei e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As empresas prestadoras do serviço de transporte têm o prazo de noventa dias a partir da entrada em vigor desta Lei para se adequarem às disposições.