Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 21685 de 03 de Outubro de 2023
Dispõe sobre a gratuidade ou desconto na aquisição de bilhetes de passagem de transporte em linhas coletivas intermunicipais às pessoas idosas que cumpram os requisitos estabelecidos em Lei e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Assegura à pessoa idosa, com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos, a gratuidade ou desconto na aquisição de bilhete de passagem de transporte em linhas coletivas intermunicipais.
Parágrafo único
Para os fins desta Lei, no sistema de transporte intermunicipal observar-se-á:
I
a oferta de dois assentos gratuitos por veículo à pessoa idosa com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos, limitado a um assento por pessoa idosa; e
II
o desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor da passagem dos demais assentos, para a pessoa idosa com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos, quando esgotados os assentos mencionados no inciso I do parágrafo único deste artigo.