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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 21681 de 02 de Outubro de 2023

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Goioxim, do imóvel que especifica.

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Art. 3º

São condições impostas ao donatário cujo descumprimento ensejará o retorno do bem ao patrimônio do doador:

I

o imóvel doado não poderá ter utilização diversa da prevista no art. 2º desta Lei;

II

a instalação e o funcionamento da finalidade a que se refere o art. 2º desta Lei deverão ocorrer no prazo máximo de quatro anos, contados da data do registro do imóvel;

III

a escritura pública e o registro do bem imóvel junto aos respectivos cartórios deverão ocorrer até 31 de dezembro de 2025;

IV

as providências decorrentes de possíveis regularizações cartoriais e tabelionais serão tomadas e custeadas pelo município, que deverá encaminhar cópia da respectiva documentação cartorial à unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, em até sessenta dias após o registro.

Parágrafo único

Na impossibilidade de cumprimento dos prazos estabelecidos nos incisos II e III deste artigo e, em face de circunstâncias que justifiquem a reavaliação, poderá a SEAP, por sua unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, prorrogar os prazos previstos.

Art. 3º, II da Lei Estadual do Paraná 21681 /2023