Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 21681 de 02 de Outubro de 2023
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Goioxim, do imóvel que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São condições impostas ao donatário cujo descumprimento ensejará o retorno do bem ao patrimônio do doador:
I
o imóvel doado não poderá ter utilização diversa da prevista no art. 2º desta Lei;
II
a instalação e o funcionamento da finalidade a que se refere o art. 2º desta Lei deverão ocorrer no prazo máximo de quatro anos, contados da data do registro do imóvel;
III
a escritura pública e o registro do bem imóvel junto aos respectivos cartórios deverão ocorrer até 31 de dezembro de 2025;
IV
as providências decorrentes de possíveis regularizações cartoriais e tabelionais serão tomadas e custeadas pelo município, que deverá encaminhar cópia da respectiva documentação cartorial à unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, em até sessenta dias após o registro.
Parágrafo único
Na impossibilidade de cumprimento dos prazos estabelecidos nos incisos II e III deste artigo e, em face de circunstâncias que justifiquem a reavaliação, poderá a SEAP, por sua unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, prorrogar os prazos previstos.