Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 21644 de 25 de Setembro de 2023
Altera o art. 2º da Lei nº 17.544, de 17 de abril de 2013, que dispõe sobre a transferência automática de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social para os Fundos Municipais de Assistência Social, em atendimento ao disposto nos incisos I e II do art. 13 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O caput do art. 2º da Lei nº 17.544, de 17 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º A prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros oriundos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS será feita pelo beneficiário por meio de Relatório de Gestão Físico-Financeira, que deverá ser encaminhado anualmente ao Órgão Gestor Estadual, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social.