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Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 21640 de 25 de Setembro de 2023

Institui o Código de Ética e Conduta da Polícia Científica do Paraná.

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Art. 5º

A Polícia Científica do Paraná, órgão central de perícia oficial de natureza criminal, unidade de execução programática da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, integrante operacional do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP, nos termos da Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, tem como finalidade exercer com exclusividade as perícias oficiais de natureza criminal e as atividades de ensino, pesquisa, tecnologia e inovação técnico-científicas de ciências forenses que forem legalmente atribuídas em todo o Estado do Paraná, ressalvada a competência da União.

Parágrafo único

Equivalem-se, para fins desta Lei, as seguintes expressões:

I

Polícia Científica do Paraná;

II

Polícia Científica;

III

Órgão Central de Perícia Oficial de Natureza Criminal do Paraná;

IV

Perícia Oficial do Estado do Paraná; e

V

PCP.