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Artigo 23, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21640 de 25 de Setembro de 2023

Institui o Código de Ética e Conduta da Polícia Científica do Paraná.

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Art. 23

O Corregedor terá competência para aplicação das sanções previstas nos incisos I a III do art. 14 desta Lei, limitada a suspensão por até trinta dias.

Parágrafo único

Demais sanções serão aplicadas conforme art. 296 da Lei nº 6.174, de 1970.