Artigo 19, Parágrafo 3, Inciso III, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 21640 de 25 de Setembro de 2023
Institui o Código de Ética e Conduta da Polícia Científica do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Na aplicação das sanções serão considerados:
I
repercussão pública do fato;
II
danos decorrentes da infração ao serviço público;
III
causas de justificação;
IV
circunstâncias atenuantes;
V
circunstâncias agravantes.
§ 1º
São causas de justificação:
I
motivo de força maior devidamente comprovado;
II
ter sido cometida a infração na prática de ação meritória, no interesse do serviço, da ordem ou da segurança pública;
III
não ser exigível, naquela situação fática, conduta diversa do agente público.
§ 2º
São circunstâncias atenuantes:
I
boa conduta profissional e comprometimento com o interesse público;
II
relevância dos serviços prestados à Polícia Científica, que tenham dignificado o nome do órgão;
III
ter sido cometida a infração:
a
em defesa de direitos próprios ou de terceiros, ou para evitar mal maior;
b
sob assédio ou temor hierárquico devidamente comprovado;
IV
reparação do dano.
§ 3º
São circunstâncias agravantes:
I
má conduta profissional comprovada por sanções aplicadas há no máximo cinco anos;
II
prática simultânea ou conexão de duas ou mais infrações;
III
ter sido praticada a infração:
a
por duas ou mais pessoas ou em público;
b
com premeditação, com abuso de autoridade hierárquica ou funcional ou com uso de materiais ou sistemas de informação aos quais tenha acesso em razão do cargo ou função;
IV
reincidência.