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Artigo 19, Parágrafo 3, Inciso III, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 21640 de 25 de Setembro de 2023

Institui o Código de Ética e Conduta da Polícia Científica do Paraná.

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Art. 19

Na aplicação das sanções serão considerados:

I

repercussão pública do fato;

II

danos decorrentes da infração ao serviço público;

III

causas de justificação;

IV

circunstâncias atenuantes;

V

circunstâncias agravantes.

§ 1º

São causas de justificação:

I

motivo de força maior devidamente comprovado;

II

ter sido cometida a infração na prática de ação meritória, no interesse do serviço, da ordem ou da segurança pública;

III

não ser exigível, naquela situação fática, conduta diversa do agente público.

§ 2º

São circunstâncias atenuantes:

I

boa conduta profissional e comprometimento com o interesse público;

II

relevância dos serviços prestados à Polícia Científica, que tenham dignificado o nome do órgão;

III

ter sido cometida a infração:

a

em defesa de direitos próprios ou de terceiros, ou para evitar mal maior;

b

sob assédio ou temor hierárquico devidamente comprovado;

IV

reparação do dano.

§ 3º

São circunstâncias agravantes:

I

má conduta profissional comprovada por sanções aplicadas há no máximo cinco anos;

II

prática simultânea ou conexão de duas ou mais infrações;

III

ter sido praticada a infração:

a

por duas ou mais pessoas ou em público;

b

com premeditação, com abuso de autoridade hierárquica ou funcional ou com uso de materiais ou sistemas de informação aos quais tenha acesso em razão do cargo ou função;

IV

reincidência.