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Artigo 18, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 21640 de 25 de Setembro de 2023

Institui o Código de Ética e Conduta da Polícia Científica do Paraná.

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Art. 18

Determinada a instauração de sindicância, processo administrativo disciplinar ou durante a apuração preliminar, ou havendo, durante seu curso, conveniência para a instrução do processo, bem como havendo necessidade de preservar a integridade física do servidor ou de demais servidores, poderá o Corregedor, por despacho fundamentado, ordenar, isolada ou cumulativamente, as seguintes providências:

I

o afastamento preventivo do servidor, por até noventa dias, prorrogáveis uma única vez por igual período;

II

a designação do servidor para o exercício de atividades específicas, podendo restringir acesso a determinados locais e em determinados horários, até decisão final do procedimento;

III

o recolhimento de carteira funcional, distintivo e arma institucional;

IV

a proibição do porte de armas, até decisão final do procedimento;

V

o comparecimento obrigatório, em periodicidade a ser estabelecida, para tomar ciência dos atos do procedimento.

§ 1º

O Conselho da Polícia Científica reapreciará a decisão do Corregedor na primeira reunião ordinária subsequente, podendo homologá-la, modificá-la ou revogá-la, sendo o Corregedor impedido de votar.

§ 2º

O presidente da sindicância ou do processo administrativo disciplinar poderá requerer ao Corregedor a aplicação das medidas previstas nos incisos deste artigo, bem como sua alteração ou revogação.

§ 3º

O período de afastamento preventivo computar-se-á como de efetivo exercício.