Artigo 18, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 21640 de 25 de Setembro de 2023
Institui o Código de Ética e Conduta da Polícia Científica do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Determinada a instauração de sindicância, processo administrativo disciplinar ou durante a apuração preliminar, ou havendo, durante seu curso, conveniência para a instrução do processo, bem como havendo necessidade de preservar a integridade física do servidor ou de demais servidores, poderá o Corregedor, por despacho fundamentado, ordenar, isolada ou cumulativamente, as seguintes providências:
I
o afastamento preventivo do servidor, por até noventa dias, prorrogáveis uma única vez por igual período;
II
a designação do servidor para o exercício de atividades específicas, podendo restringir acesso a determinados locais e em determinados horários, até decisão final do procedimento;
III
o recolhimento de carteira funcional, distintivo e arma institucional;
IV
a proibição do porte de armas, até decisão final do procedimento;
V
o comparecimento obrigatório, em periodicidade a ser estabelecida, para tomar ciência dos atos do procedimento.
§ 1º
O Conselho da Polícia Científica reapreciará a decisão do Corregedor na primeira reunião ordinária subsequente, podendo homologá-la, modificá-la ou revogá-la, sendo o Corregedor impedido de votar.
§ 2º
O presidente da sindicância ou do processo administrativo disciplinar poderá requerer ao Corregedor a aplicação das medidas previstas nos incisos deste artigo, bem como sua alteração ou revogação.
§ 3º
O período de afastamento preventivo computar-se-á como de efetivo exercício.