Artigo 16, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 21640 de 25 de Setembro de 2023
Institui o Código de Ética e Conduta da Polícia Científica do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Caberá à Corregedoria da Polícia Científica a apuração das infrações ético-disciplinares, que aplicará as normas gerais e procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos previstos na Lei nº 20.656, de 2021, ou outra que venha a substituí-la.
§ 1º
Da decisão final do Corregedor caberá recurso ao Conselho da Polícia Científica, estando o Corregedor impedido de votar.
§ 2º
Quando o Conselho da Polícia Científica indeferir atenuação na pena de demissão por erro formal no processo administrativo caberá recurso ao Secretário de Estado da Segurança Pública.
§ 3º
Cabe ao Conselho da Polícia Científica a instituição de comissão dentre os membros do Conselho para apurar transgressão disciplinar ou prática de infração penal pelo Diretor-Geral e pelo Corregedor, ficando o investigado impedido de votar durante a deliberação em plenário.
§ 4º
Ato do Chefe do Poder Executivo determinará a instauração de processo no âmbito do Conselho da Polícia Científica, visando à destituição do Diretor-Geral, Corregedor e demais membros do próprio Conselho da Polícia Científica, ficando o investigado impedido de votar durante a deliberação em plenário.