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Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 21640 de 25 de Setembro de 2023

Institui o Código de Ética e Conduta da Polícia Científica do Paraná.

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Art. 16

Caberá à Corregedoria da Polícia Científica a apuração das infrações ético-disciplinares, que aplicará as normas gerais e procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos previstos na Lei nº 20.656, de 2021, ou outra que venha a substituí-la.

§ 1º

Da decisão final do Corregedor caberá recurso ao Conselho da Polícia Científica, estando o Corregedor impedido de votar.

§ 2º

Quando o Conselho da Polícia Científica indeferir atenuação na pena de demissão por erro formal no processo administrativo caberá recurso ao Secretário de Estado da Segurança Pública.

§ 3º

Cabe ao Conselho da Polícia Científica a instituição de comissão dentre os membros do Conselho para apurar transgressão disciplinar ou prática de infração penal pelo Diretor-Geral e pelo Corregedor, ficando o investigado impedido de votar durante a deliberação em plenário.

§ 4º

Ato do Chefe do Poder Executivo determinará a instauração de processo no âmbito do Conselho da Polícia Científica, visando à destituição do Diretor-Geral, Corregedor e demais membros do próprio Conselho da Polícia Científica, ficando o investigado impedido de votar durante a deliberação em plenário.