Artigo 15, Inciso XVIII, Alínea e da Lei Estadual do Paraná nº 21640 de 25 de Setembro de 2023
Institui o Código de Ética e Conduta da Polícia Científica do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Constitui-se infração ético-disciplinar:
I
divulgar e/ou fomentar fatos, intrigas, boatos, imagens ou áudios que possam causar constrangimento ou dano à imagem do servidor ou do órgão - sanção: advertência a repreensão;
II
procrastinar o cumprimento de ordem legal de superior hierárquico - sanção: advertência a repreensão;
III
entreter-se nos locais e horas de trabalho em atividades estranhas ao serviço - sanção: advertência a repreensão;
IV
atender pessoas estranhas ao serviço, no local de trabalho, para o trato de assuntos particulares - sanção: advertência a repreensão;
V
atribuir a outrem o desempenho de encargos que lhe competirem, quando não houver autorização para delegação - sanção: advertência a repreensão;
VI
permutar o serviço em desacordo com a regulamentação - sanção: advertência a repreensão;
VII
retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento oficial ou bem patrimonial do órgão - sanção: advertência a repreensão;
VIII
utilizar dados, que não sejam públicos, da Polícia Científica, em pesquisa científica sem autorização - sanção: advertência a repreensão;
IX
faltar ou chegar atrasado a serviço para o qual tenha sido designado, sem comunicar com antecedência à autoridade a quem estiver subordinado, salvo por motivo plenamente justificável - sanção: advertência a repreensão;
X
dar, ceder, emprestar ou permitir:
a
o uso de indumentária oficial de uso exclusivo de policiais científicos a quem não exerça o cargo sem autorização da Direção-Geral - sanção: advertência a repreensão;
b
o uso de seu conjunto documental oficial ou parte dele a terceiros - sanção: repreensão a suspensão de até dez dias;
XI
deixar de ostentar, quando exigido para o serviço, ou exibir sem necessidade conjunto documental - sanção: advertência a repreensão;
XII
deixar de comunicar à autoridade competente informação que tiver e que possa prejudicar o bom andamento das funções periciais, tão logo tenha conhecimento - sanção: advertência a repreensão;
XIII
deixar de cumprir ordem legal de superior hierárquico - sanção: repreensão a suspensão de até trinta dias;
XIV
deixar de utilizar os Procedimentos Operacionais Padrão e demais normas adotadas pelo órgão na realização dos trabalhos periciais, incluindo as relativas à cadeia de custódia, causando prejuízo à realização do exame pericial ou à persecução penal - sanção: repreensão a suspensão de até noventa dias;
XV
omitir-se no zelo com os bens que estejam sob sua guarda ou carga, confiados em razão da função - sanção: advertência a repreensão;
XVI
agir em desacordo com os deveres previstos no art. 11 desta Lei, na Lei nº 6.174, de 1970, na Lei Federal nº 8.112, de 1990, ou outras que venham a substituí-las, e cuja conduta não esteja tipificada como infração nesta Lei - sanção: advertência a repreensão;
XVII
concorrer de forma ilícita para a defesa dos interesses de pessoas que tenham relação com os exames periciais - sanção: advertência a suspensão de até trinta dias;
XVIII
praticar:
a
assédio ou violência, moral ou sexual, no ambiente laboral ou externamente, no desempenho de suas funções ou se valendo da posição hierárquica - sanção: suspensão de dez dias a demissão;
b
ato que concorra para comprometer a imagem do órgão ou a função policial científica - sanção: advertência a suspensão de até trinta dias;
c
violência física no ambiente de trabalho - sanção: repreensão a suspensão de até trinta dias, ou suspensão a demissão em caso de reincidência de violência que resulte em lesão corporal leve;
d
violência física que resulte em lesão corporal grave ou gravíssima no ambiente de trabalho - sanção: suspensão de sessenta dias a demissão;
e
crime ou contravenção tipificados pela legislação brasileira, no exercício ou em razão da função de policial científico - sanção: repreensão a suspensão de até noventa dias;
XIX
recusar-se, sem motivo justificado, a assumir ou aceitar encargos que lhe forem atribuídos em razão de cargo ou função - sanção: advertência a suspensão de até trinta dias;
XX
revelar informação sigilosa ou ensejar a divulgação de documentos de peças oficiais, que sejam conhecidos em razão do cargo ou função, sem autorização expressa da autoridade competente - sanção: advertência a suspensão de até trinta dias;
XXI
fazer uso indevido da arma de fogo - sanção: advertência a suspensão de até trinta dias;
XXII
fazer uso do cargo, da indumentária oficial, de equipamentos, de sistemas ou dos símbolos da Polícia Científica fora do exercício da função sem autorização da Direção-Geral - sanção: advertência a suspensão de até trinta dias;
XXIII
modificar, alterar ou, de qualquer modo, prejudicar os locais suscetíveis a exames periciais - sanção: advertência a suspensão de até trinta dias;
XXIV
faltar com a verdade no desempenho de suas atribuições profissionais - sanção: advertência a suspensão de até trinta dias;
XXV
danificar bens que estiverem sob sua guarda ou carga, confiados em razão da função, exceto quando imprescindível para a realização da atividade pericial - sanção: advertência a suspensão de até trinta dias;
XXVI
prejudicar servidor nas realizações de atos ou fatos atinentes à promoção - sanção: advertência a suspensão de até trinta dias;
XVII
emitir documento em nome do órgão sem a prévia autorização da Direção-Geral - sanção: advertência a suspensão de até trinta dias;
XXVIII
comparecer a qualquer ato de serviço com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, ou fazer o uso dessas substâncias no exercício de suas funções - sanção: repreensão a suspensão de até trinta dias;
XXIX
realizar:
a
conduta vedada pelo art. 12 desta Lei ou proibida pela Lei nº 6.174, de 1970, ou Lei Federal nº 8.112, de 1990, ou outras que venham a substituí-las, que não esteja tipificada como infração nesta Lei - sanção: repreensão a suspensão de até noventa dias, salvo para os casos em que houver previsão expressa de demissão;
b
assédio moral vertical ascendente, contra superior hierárquico, com o intuito de prejudicar ações de gestão ou destituí-lo da função - sanção: repreensão a suspensão de até trinta dias;
XXX
modificar ou ocultar a verdade, com vistas a favorecer ou prejudicar servidor da classe policial científica, seja modificando, alterando ou fraudando, por qualquer outro meio, as disposições desta Lei, em razão de ser membro do Conselho da Polícia Científica, da Corregedoria da Polícia Científica ou de Comissão de Avaliação - sanção: advertência a suspensão de até noventa dias;
XXXI
dificultar ou não levar ao conhecimento de autoridade hierárquica superior competente ofício, petição ou requisição que tiver recebido, se não estiver em sua alçada resolvê-los - sanção: repreensão a suspensão de até dez dias;
XXXII
abandonar o serviço para o qual tenha sido designado, sem comunicar com antecedência a autoridade a quem estiver subordinado, salvo por motivo plenamente justificável - sanção: advertência a suspensão de até trinta dias;
XXXIII
simular doença para ausentar-se do trabalho - sanção: repreensão a suspensão de até trinta dias;
XXXIV
impor, sem motivo ou justa causa, ritmo de trabalho excessivo, exercer pressão psicológica ou praticar outras condutas que configurem assédio moral no trabalho - sanção: repreensão a suspensão de até trinta dias;
XXXV
proceder de forma desidiosa - sanção: repreensão a suspensão de até noventa dias;
XXXVI
cobrar a qualquer pretexto, taxas e emolumentos não previstos em lei ou de modo diverso da prescrição legal - sanção: repreensão a suspensão de até noventa dias;
XXXVII
promover, dar causa, concorrer ou participar de falsa perícia - sanção: suspensão de até noventa dias, ou demissão em caso de não retratação;
XXXVIII
modificar, em proveito próprio ou de terceiros, o objeto de prova que estiver sob seu exame, custódia ou guarda - sanção: suspensão de trinta dias a demissão;
XXXIX
exigir ou receber propinas, comissões ou auferir vantagens, proveitos pessoais de qualquer espécie ou sob qualquer pretexto, em razão do cargo ou função - sanção: suspensão de trinta dias a demissão;
XL
fraudar, alterar ou inserir informações falsas em laudos e relatórios periciais, sistemas, dados ou documentos de gerenciamento de laudos e arquivos, controle de acesso, cadeia de custódia, segurança ou ponto a fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou a fim de causar dano à instituição ou a terceiros - sanção: suspensão de trinta dias a demissão;
XLI
ausentar-se do serviço, sem justa causa, por trinta dias consecutivos, ou por sessenta dias não consecutivos durante o período de doze meses, sem causa justificada - sanção: demissão;
XLII
ser condenado criminalmente, com trânsito em julgado, à pena privativa de liberdade superior a quatro anos - sanção: demissão.
Parágrafo único
A amplitude das sanções previstas nas condutas tipificadas neste artigo seguirá a gradação da menor para a maior, considerando-se como menos gravosa a de advertência e a mais gravosa a de demissão.