Artigo 14, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 21640 de 25 de Setembro de 2023
Institui o Código de Ética e Conduta da Polícia Científica do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 14
São sanções ético-disciplinares:
I
advertência, aplicada em particular e verbalmente;
II
repreensão, aplicada em particular e por escrito;
III
suspensão, que não poderá exceder noventa dias;
IV
multa, quando derivada da conversão prevista no § 2º do art. 20 desta Lei;
V
destituição de cargo em comissão, função comissionada, gratificada ou privativa policial;
VI
demissão, nos casos previstos nesta Lei, na Lei nº 6.174, de 1970, ou na Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou outras que venham a substituí-las;
VII
cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
§ 1º
A cassação de aposentadoria ou disponibilidade, prevista no inciso VII do caput deste artigo, é aplicada em substituição à demissão caso o servidor seja aposentado ou esteja em disponibilidade.
§ 2º
A sanção prevista no inciso V do caput deste artigo implica:
I
no caso de servidor do QPPO: no impedimento de nova nomeação em cargo em comissão, função comissionada, gratificada ou privativa policial no prazo de dois anos.
II
no caso de servidor cedido: requisitado ou contratado, no retorno ao órgão de origem, bem como na solicitação de substituição do prestador de serviço à empresa contratada, acompanhada da comunicação das razões que motivaram tal ato, impedindo o seu retorno à Polícia Científica pelo prazo de dois anos.