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Artigo 14, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 21640 de 25 de Setembro de 2023

Institui o Código de Ética e Conduta da Polícia Científica do Paraná.

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Art. 14

São sanções ético-disciplinares:

I

advertência, aplicada em particular e verbalmente;

II

repreensão, aplicada em particular e por escrito;

III

suspensão, que não poderá exceder noventa dias;

IV

multa, quando derivada da conversão prevista no § 2º do art. 20 desta Lei;

V

destituição de cargo em comissão, função comissionada, gratificada ou privativa policial;

VI

demissão, nos casos previstos nesta Lei, na Lei nº 6.174, de 1970, ou na Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou outras que venham a substituí-las;

VII

cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

§ 1º

A cassação de aposentadoria ou disponibilidade, prevista no inciso VII do caput deste artigo, é aplicada em substituição à demissão caso o servidor seja aposentado ou esteja em disponibilidade.

§ 2º

A sanção prevista no inciso V do caput deste artigo implica:

I

no caso de servidor do QPPO: no impedimento de nova nomeação em cargo em comissão, função comissionada, gratificada ou privativa policial no prazo de dois anos.

II

no caso de servidor cedido: requisitado ou contratado, no retorno ao órgão de origem, bem como na solicitação de substituição do prestador de serviço à empresa contratada, acompanhada da comunicação das razões que motivaram tal ato, impedindo o seu retorno à Polícia Científica pelo prazo de dois anos.