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Artigo 12, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 21640 de 25 de Setembro de 2023

Institui o Código de Ética e Conduta da Polícia Científica do Paraná.

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Art. 12

É vedado aos servidores do QPPO e aos agentes públicos em atividade na Polícia Científica:

I

revelar fato ou informação relativa aos trabalhos periciais, sem justa causa, divulgando ou propiciando sua divulgação;

II

trabalhar sem observar os Procedimentos Operacionais Padrão e demais normas adotadas pelo órgão;

III

descumprir, negligenciar ou procrastinar, injustificadamente, a execução de tarefas que lhe são confiadas;

IV

descumprir normas de segurança orgânica e institucional;

V

utilizar indevidamente as prerrogativas legais inerentes ao cargo;

VI

obstruir o andamento de procedimentos disciplinares;

VII

propor ou aceitar remuneração para realizar atividade cuja obrigação seja de ofício;

VIII

usar de artifício ou expediente enganoso visando retardar ou impedir exercício de direito do servidor;

IX

descuidar das medidas de segurança e saúde no exercício das atribuições;

X

impor, sem motivo e justa causa, ritmo de trabalho excessivo ou exercer pressão psicológica ou outra forma de assédio moral sobre os agentes públicos;

XI

intervir em trabalho de outro agente público sem a devida autorização, salvo no estrito cumprimento do dever legal;

XII

rasurar, adulterar, extraviar, reter ou suprimir documentos, registros, cadastros e sistemas de informação, físicos ou digitais, da Polícia Científica, ou apropriar-se deles;

XIII

expor servidores, sem necessidade, a perigo que possa causar lesão ou dano à saúde, individual ou coletiva, ou ao patrimônio;

XIV

divulgar e/ou fomentar fatos, intrigas, boatos, imagens ou áudios que possam causar constrangimento ou dano à imagem do servidor ou do órgão;

XV

adotar medidas de retaliação a quem, de boa-fé, apresentar à Ouvidoria opinião, questionamento, preocupação ou denúncia sobre irregularidades;

XVI

utilizar instalações, recursos, indumentária oficial ou símbolos da Polícia Científica para fins particulares;

XVII

dar, ceder, emprestar ou permitir:

a

o uso de seu conjunto documental oficial ou parte dele a terceiros;

b

o uso de indumentária oficial ou símbolos da Polícia Científica a terceiros, exceto quando autorizado pela Direção-Geral;

XVIII

fazer uso indevido de arma de fogo, munição ou outro material bélico, bem como de equipamentos de proteção e segurança;

XIX

atender pessoas estranhas ao serviço, no local de trabalho, para o trato de assuntos particulares.