Artigo 10º, Inciso IX da Lei Estadual do Paraná nº 21640 de 25 de Setembro de 2023
Institui o Código de Ética e Conduta da Polícia Científica do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 10
São reconhecidos os direitos inerentes ao exercício das atividades na Polícia Científica:
I
o exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal, assegurada autonomia técnica, científica e funcional, realizada exclusivamente por Peritos Oficiais;
II
a representação institucional em atividades no interesse da Polícia Científica;
III
a livre associação e organização em associações de classe e entidade sindical;
IV
a livre associação e não submissão, independente da área de formação, a conselhos de classe profissional;
V
a participação:
a
em treinamento adequado, tanto para atividades-fim quanto para atividades-meio, homologado e autorizado pela Academia de Ciências Forenses da Polícia Científica, mediante autorização da Divisão Operacional, observado o interesse público e desde que não prejudique o funcionamento da unidade de lotação do servidor;
b
em eventos científicos de áreas de interesse da perícia oficial de natureza criminal, homologados e autorizados pela Academia de Ciências Forenses da Polícia Científica, mediante autorização da Divisão Operacional, observado o interesse público caso implique em custo ao erário e desde que não prejudique o funcionamento da unidade de lotação do servidor;
c
em ações institucionais de valorização profissional, de saúde, de qualidade de vida e segurança dos servidores mediante autorização da Divisão Administrativa, observado o interesse público e institucional;
d
em atividades político-partidárias em caráter estritamente pessoal, fora de seus horários e locais de trabalho quando não conflitarem com os princípios éticos, suspeições e impedimentos previstos na legislação;
VI
o respeito às diversidades culturais, de raça, etnia, gênero, credo e expressão de sexualidade;
VII
a proteção dos direitos humanos, o respeito aos direitos fundamentais e a promoção da cidadania e da dignidade da pessoa humana;
VIII
a ter suas horas de repouso, férias, licenças e afastamentos médicos respeitados;
IX
o provimento de meios e condições de trabalho adequados;
X
de somente ter suas férias, licenças e afastamentos cassados por ato administrativo devidamente motivado;
XI
a análise de seus pedidos administrativos de forma isonômica;
XII
de exercer livremente, dentro ou fora do órgão, a cultura, o ensino, a pesquisa, o desenvolvimento, a tecnologia e a inovação em ciências forenses;
XIII
de expor e publicar trabalho científico forense autorizado pela Academia de Ciências Forenses da Polícia Científica;
XIV
o exercício de atribuições correspondentes ao cargo a que pertence;
XV
as assistências médico-hospitalar, de saúde ocupacional e judiciária, quando ferido, acidentado ou submetido a processo em razão do exercício do cargo ou função;
XVI
de portar equipamentos de segurança, proteção, balísticos, munições e armas, respeitadas as normas de segurança institucional e legislação vigente, mesmo quando em inatividade;
XVII
os direitos previstos nas Leis nº 20.656, de 3 de agosto de 2021, e nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, ou outras que venham substituí-las.