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Artigo 10º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 21640 de 25 de Setembro de 2023

Institui o Código de Ética e Conduta da Polícia Científica do Paraná.

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Art. 10

São reconhecidos os direitos inerentes ao exercício das atividades na Polícia Científica:

I

o exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal, assegurada autonomia técnica, científica e funcional, realizada exclusivamente por Peritos Oficiais;

II

a representação institucional em atividades no interesse da Polícia Científica;

III

a livre associação e organização em associações de classe e entidade sindical;

IV

a livre associação e não submissão, independente da área de formação, a conselhos de classe profissional;

V

a participação:

a

em treinamento adequado, tanto para atividades-fim quanto para atividades-meio, homologado e autorizado pela Academia de Ciências Forenses da Polícia Científica, mediante autorização da Divisão Operacional, observado o interesse público e desde que não prejudique o funcionamento da unidade de lotação do servidor;

b

em eventos científicos de áreas de interesse da perícia oficial de natureza criminal, homologados e autorizados pela Academia de Ciências Forenses da Polícia Científica, mediante autorização da Divisão Operacional, observado o interesse público caso implique em custo ao erário e desde que não prejudique o funcionamento da unidade de lotação do servidor;

c

em ações institucionais de valorização profissional, de saúde, de qualidade de vida e segurança dos servidores mediante autorização da Divisão Administrativa, observado o interesse público e institucional;

d

em atividades político-partidárias em caráter estritamente pessoal, fora de seus horários e locais de trabalho quando não conflitarem com os princípios éticos, suspeições e impedimentos previstos na legislação;

VI

o respeito às diversidades culturais, de raça, etnia, gênero, credo e expressão de sexualidade;

VII

a proteção dos direitos humanos, o respeito aos direitos fundamentais e a promoção da cidadania e da dignidade da pessoa humana;

VIII

a ter suas horas de repouso, férias, licenças e afastamentos médicos respeitados;

IX

o provimento de meios e condições de trabalho adequados;

X

de somente ter suas férias, licenças e afastamentos cassados por ato administrativo devidamente motivado;

XI

a análise de seus pedidos administrativos de forma isonômica;

XII

de exercer livremente, dentro ou fora do órgão, a cultura, o ensino, a pesquisa, o desenvolvimento, a tecnologia e a inovação em ciências forenses;

XIII

de expor e publicar trabalho científico forense autorizado pela Academia de Ciências Forenses da Polícia Científica;

XIV

o exercício de atribuições correspondentes ao cargo a que pertence;

XV

as assistências médico-hospitalar, de saúde ocupacional e judiciária, quando ferido, acidentado ou submetido a processo em razão do exercício do cargo ou função;

XVI

de portar equipamentos de segurança, proteção, balísticos, munições e armas, respeitadas as normas de segurança institucional e legislação vigente, mesmo quando em inatividade;

XVII

os direitos previstos nas Leis nº 20.656, de 3 de agosto de 2021, e nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, ou outras que venham substituí-las.