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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 21610 de 30 de Agosto de 2023

Autoriza a Companhia de Habitação do Paraná a efetuar a doação, ao Município de Nova Tebas, do imóvel que especifica.

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Art. 2º

As custas e emolumentos decorrentes de possíveis regularizações cartoriais e tabelionais deverão ser custeadas pelo município, que encaminhará cópias das respectivas documentações à COHAPAR.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 21610 /2023