Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 21610 de 30 de Agosto de 2023
Autoriza a Companhia de Habitação do Paraná a efetuar a doação, ao Município de Nova Tebas, do imóvel que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As custas e emolumentos decorrentes de possíveis regularizações cartoriais e tabelionais deverão ser custeadas pelo município, que encaminhará cópias das respectivas documentações à COHAPAR.