Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 21594 de 18 de Agosto de 2023
Altera a Lei nº 14.975, de 28 de dezembro de 2005, que cria o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Acrescenta os incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI ao art. 6º da Lei nº 14.975, de 2005, com as seguintes redações: VI - propor a Política Estadual de Defesa do Consumidor, em consonância com as diretrizes governamentais, para aprovação preliminar do Secretário de Estado da Justiça e Cidadania e aprovação final do Governador; VII - elaborar, em conjunto com a unidade de execução programática correspondente, Plano Diretor para implementação da Política Estadual de Defesa do Consumidor observado o resultado das Conferências Estadual e Nacional e os Programas/Iniciativas/Ações contemplados no Orçamento Estadual; VIII - acompanhar e controlar a execução da Política Estadual de Defesa do Consumidor e a apresentação de proposições para o seu aperfeiçoamento; IX - garantir a promoção da participação e controle social do Estado pela sociedade na elaboração e implementação das políticas públicas para Proteção e Defesa do Consumidor, por intermédio de programas, projetos e ações; X - indicar as prioridades de atuação, auxiliando na aplicação de recursos públicos estaduais destinados à implementação das políticas públicas estaduais voltadas ao âmbito de atuação do Conselho; XI - acompanhar a elaboração e avaliação da proposta orçamentária do Estado, indicando à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJU as modificações necessárias à consecução da política pública estadual formulada; XII - gerir o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FECON, criado pela Lei nº 14.975, de 2005, aprovando os planos de aplicação; XIII - fornecer subsídios para a elaboração de legislação referente às matérias de interesse da Política Pública para Defesa do Consumidor; XIV - incentivar a criação e estímulo ao funcionamento dos Conselhos Municipais de Defesa do Consumidor; XV - instituir Câmaras Setoriais Temáticas paritárias, formadas por membros titulares e suplentes, sempre que necessário; XVI - elaborar e propor o Regimento Interno do Conselho, a ser aprovado por decreto governamental.(NR)