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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 21594 de 18 de Agosto de 2023

Altera a Lei nº 14.975, de 28 de dezembro de 2005, que cria o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 3º

Acrescenta o § 3º ao art. 3º da Lei nº 14.975, de 2005, com a seguinte redação: § 3º O Ordenador de Despesas do fundo será o titular da SEJU, para fins de cumprimento dos arts. 58 e 64 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.(NR)