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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 21594 de 18 de Agosto de 2023

Altera a Lei nº 14.975, de 28 de dezembro de 2005, que cria o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 2º

O § 1º do art. 3º da Lei nº 14.975, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: § 1º Os recursos a que se refere este artigo serão depositados em instituição financeira credenciada pelo Estado, em conta específica para tal fim, em nome da SEJU, que será movimentada pelo titular da pasta em conjunto com o dirigente do PROCON/PR, na qualidade, respectivamente, de Presidente e Conselheiro Titular do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pelo art. 6º desta Lei.