Artigo 7º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 21585 de 14 de Julho de 2023
Altera dispositivos da Lei nº 18.136, de 3 de julho de 2014, que dispõe sobre o Quadro Próprio dos Servidores da Secretaria de Estado da Saúde, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A primeira promoção dos servidores integrantes da Carreira de Promotor de Saúde, nas tabelas de vencimentos constante no Anexo I - Tabela de Vencimentos desta Lei, respeitados os requisitos de cada classe e observadas as modalidades e requisitos de promoção nos termos das regras do art. 8º da Lei nº 18.136, de 2014, poderá ocorrer somente após dois anos de vigência desta Lei e com efeitos funcionais e financeiros a partir da data de publicação do respectivo ato de concessão, no Diário Oficial do Estado do Paraná.
§ 1º
O requisito de tempo previsto no caput deste artigo não se aplica aos servidores que cumprirem o estágio probatório, os quais poderão se habilitar para Promoção por Aquisição da Estabilidade, observados os pré-requisitos do art. 8º da Lei nº 18.136, de 2014.
§ 2º
O servidor que já foi declarado estável, e que, por ocasião do enquadramento previsto no art. 4º desta Lei, for enquadrado na Classe I, poderá utilizar o referido ato de declaração de aquisição de estabilidade para fins da Promoção por Aquisição da Estabilidade prevista nesta Lei, a partir da data de enquadramento, porém mantida a regra quanto aos efeitos funcionais e financeiros válidos somente a partir da publicação do respectivo ato de concessão no Diário Oficial do Estado do Paraná.
§ 3º
O disposto no caput deste artigo e as ressalvas previstas nos seus parágrafos 1° e 2º estão condicionados à autorização prévia do Chefe do Poder Executivo e à comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira.