Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 21585 de 14 de Julho de 2023
Altera dispositivos da Lei nº 18.136, de 3 de julho de 2014, que dispõe sobre o Quadro Próprio dos Servidores da Secretaria de Estado da Saúde, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Constatada redução de remuneração legalmente percebida, decorrente do enquadramento previsto nesta Lei, o valor da diferença será pago em código de vantagem à parte, a título de diferença de remuneração, assegurada a revisão geral anual.
Parágrafo único
A vantagem prevista no caput deste artigo será absorvida por ocasião de futuros aumentos de vencimentos concedidos aos servidores dos quadros de pessoal do Poder Executivo do Estado do Paraná.