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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21585 de 14 de Julho de 2023

Altera dispositivos da Lei nº 18.136, de 3 de julho de 2014, que dispõe sobre o Quadro Próprio dos Servidores da Secretaria de Estado da Saúde, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os atuais servidores, ativos, aposentados e geradores de pensão, integrantes da Carreira de Promotor de Saúde, serão enquadrados nas classes do seu respectivo cargo, na forma prevista no Anexo II - Tabela de Enquadramento desta Lei, com base na classe e referência ocupadas na data de concretização do ato de enquadramento, inaugurando nova situação funcional, observada a irredutibilidade remuneratória.

Parágrafo único

O enquadramento dos servidores ativos, a que se refere o caput deste artigo, será realizado por meio de ato conjunto da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP e Secretaria de Estado da Saúde - SESA, sendo de responsabilidade da SESA a proposição do ato formal, com efeitos funcionais e financeiros a partir de 1º de agosto de 2023.