Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 21585 de 14 de Julho de 2023
Altera dispositivos da Lei nº 18.136, de 3 de julho de 2014, que dispõe sobre o Quadro Próprio dos Servidores da Secretaria de Estado da Saúde, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Altera o art. 8º da Lei nº 18.136, de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º O desenvolvimento funcional para os servidores ativos da carreira de Promotor de Saúde, dar-se-á pelo instituto da promoção, nos termos previstos neste artigo, e obedecerá, para todos os casos, os seguintes pré-requisitos: I - obtenção de conceito satisfatório em processo de avaliação de desempenho; II - interstício mínimo na classe ou no cargo, conforme a modalidade de promoção prevista para a classe de destino; III - autorização prévia do Chefe do Poder Executivo, após comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira, e somente após a publicação do respectivo ato de concessão. § 1º Conforme a classe, a promoção dos servidores integrantes da carreira a que se refere o caput deste artigo dar-se-á por Aquisição da Estabilidade, por Merecimento e por Escolaridade ou Titulação, da seguinte forma: I - a Promoção por Aquisição da Estabilidade será aplicada exclusivamente para a passagem à Classe II do respectivo cargo e após a publicação do ato de declaração de aquisição da estabilidade; II - a Promoção por Merecimento ocorrerá para as passagens da Classe II à Classe XVIII do respectivo cargo, de maneira subsequente, após o mínimo de dois anos de efetivo exercício em cada classe, mediante apresentação de certificados de conclusão de cursos, via requerimento protocolado, e obedecendo: a) para o cargo de Promotor de Saúde Profissional: conclusão de cursos correlatos ao cargo, função ou área de atuação, e ao desempenho das atividades descritas no perfil profissiográfico, com somatória mínima de 240 (duzentas e quarenta) horas; b) para o cargo de Promotor de Saúde Execução: conclusão de cursos correlatos ao cargo, função ou área de atuação, e ao desempenho das atividades descritas no perfil profissiográfico, com somatória mínima de 180 (cento e oitenta) horas; c) para o cargo de Promotor de Saúde Fundamental: conclusão de cursos correlatos ao cargo, função ou área de atuação, e ao desempenho das atividades descritas no perfil profissiográfico, com somatória mínima de oitenta horas; III - a Promoção por Escolaridade ou Titulação ocorrerá exclusivamente para avançar às Classes VII e XIII, de cada cargo, via requerimento protocolado, obedecendo: a) para a Classe VII do cargo de Promotor de Saúde Profissional: apresentação de certificado de curso de especialização em nível lato sensu, certificado de residência médica ou especialidade reconhecida pelo respectivo Conselho de Classe Profissional, compatível com o cargo, função ou área de atuação e ao desempenho das atividades descritas no perfil profissiográfico, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas e, no mínimo, nove anos de efetivo exercício no cargo; b) para a Classe XIII do cargo de Promotor de Saúde Profissional: apresentação de certificado de curso de pós-graduação em nível stricto sensu ou dois certificados de cursos de pós-graduação em nível lato sensu, compatíveis com o cargo, função e/ou área de atuação, condicionada ao desempenho das atividades descritas no perfil profissiográfico e, no mínimo, de quinze anos de efetivo exercício no cargo; c) para a Classe VII do cargo de Promotor de Saúde Execução: apresentação de certificado de graduação, tecnólogo ou sequencial, compatível com o cargo, função ou área de atuação, e ao desempenho das atividades descritas no perfil profissiográfico e, no mínimo, nove anos de efetivo exercício no cargo; d) para a Classe XIII do cargo de Promotor de Saúde Execução: apresentação de certificado de curso de pós-graduação lato sensu, compatível com o cargo, função ou área de atuação, e ao desempenho das atividades descritas no perfil profissiográfico, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas e, no mínimo, quinze anos de efetivo exercício no cargo; e) para a Classe VII do cargo de Promotor de Saúde Fundamental: apresentação de certificados de cursos compatíveis com o cargo, função ou área de atuação, e ao desempenho das atividades descritas no perfil profissiográfico, com somatória mínima de 160 (cento e sessenta) horas e, no mínimo, nove anos de efetivo exercício no cargo; f) para a Classe XIII do cargo de Promotor de Saúde Fundamental: apresentação de certificado de conclusão de curso de ensino médio, pós-médio, técnico profissionalizante, graduação, tecnólogo ou sequencial, correlatos com o cargo, função ou área de atuação, e ao desempenho das atividades descritas no perfil profissiográfico e, no mínimo, quinze anos de efetivo exercício no cargo; § 2º Restarão sem eficácia para efeito de quaisquer modalidades de desenvolvimento funcional, os títulos ou certificados apresentados como requisitos para o ingresso e os já utilizados pelo servidor. § 3º Para efeitos da primeira promoção na Carreira de Promotor de Saúde, referente às alíneas "a", "b" e "c" do inciso II e alínea "e" do inciso III deste artigo, poderão ser apresentados certificados de cursos realizados, observado o disposto no §2º deste artigo. § 4° Serão aceitos apenas certificados, diplomas ou títulos expedidos por estabelecimentos de ensino legalmente reconhecidos. § 5° Somente serão aceitos certificados de cursos com carga horária mínima de oito horas. § 6º Para os certificados que não constem a carga horária será atribuída carga horária de oito horas, independentemente do período de duração do curso. § 7° O processo de avaliação de desempenho do servidor estável, para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, dar-se-á por meio de instrumento próprio, a ser instituído e regulamentado por meio de ato conjunto da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP e Secretaria de Estado da Saúde - SESA, sendo de responsabilidade da SESA a proposição do ato formal. § 8° Para todos os casos, a promoção dependerá de comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira e será devida somente após a publicação do respectivo ato de concessão no Diário Oficial do Estado do Paraná. § 9° O transcurso dos prazos mínimos previstos para as promoções desta Lei habilita o servidor a pleitear o desenvolvimento funcional, mas não lhe confere o direito subjetivo de obtê-lo, o que dependerá do preenchimento dos demais requisitos previstos no ordenamento jurídico. § 10. As promoções previstas nesta Lei passarão a integrar direito subjetivo do servidor somente depois da publicação do ato de concessão no Diário Oficial do Estado do Paraná, sendo os efeitos funcionais e financeiros devidos a partir desta data. CAPITULO II DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE PROMOTOR DE SAÚDE CAPITULO IIDO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE PROMOTOR DE SAÚDE