Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 21585 de 14 de Julho de 2023
Altera dispositivos da Lei nº 18.136, de 3 de julho de 2014, que dispõe sobre o Quadro Próprio dos Servidores da Secretaria de Estado da Saúde, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Altera o art. 7° da Lei nº 18.136, de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º O desenvolvimento na carreira, para os servidores estáveis, dar-se-á pelo instituto da promoção. § 1° Promoção é a passagem do servidor público estável e em efetivo exercício de uma classe para outra superior, dentro do mesmo cargo, atendidos os requisitos previstos no respectivo cargo. § 2° As promoções, em todos os casos previstos nesta Lei, dependerão de comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e serão devidas após a publicação de ato do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial do Estado do Paraná.