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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 21584 de 14 de Julho de 2023

Dispõe sobre a carreira de Agente Fazendário Estadual do Quadro Próprio do Poder Executivo, e adota outras providências.

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Art. 8º

O inciso II do art. 13 da Lei nº 13.666, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: II - para a Carreira Fazendária: a Tabela de Vencimento constante do Anexo IV da Lei nº 13.803, de 2002.(NR)