Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 21584 de 14 de Julho de 2023
Dispõe sobre a carreira de Agente Fazendário Estadual do Quadro Próprio do Poder Executivo, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O inciso II do art. 13 da Lei nº 13.666, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: II - para a Carreira Fazendária: a Tabela de Vencimento constante do Anexo IV da Lei nº 13.803, de 2002.(NR)