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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 21584 de 14 de Julho de 2023

Dispõe sobre a carreira de Agente Fazendário Estadual do Quadro Próprio do Poder Executivo, e adota outras providências.

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Art. 7º

O § 5º do art. 9ºA da Lei nº 13.666, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: §5º O processo de avaliação de desempenho do servidor estável, para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, dar-se-á por meio de instrumento próprio, a ser instituído e regulamentado por meio de ato do Secretário de Estado da Administração e da Previdência, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias úteis contados da publicação da Lei nº 21.367, de 2023.