Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 21584 de 14 de Julho de 2023
Dispõe sobre a carreira de Agente Fazendário Estadual do Quadro Próprio do Poder Executivo, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O § 2º do art. 9ºA da Lei nº 13.666, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: §2º Os títulos utilizados para fins da Promoção por Capacitação deverão estar vinculados ao Plano de Capacitação, a ser instituído por ato da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias úteis contados da publicação da Lei nº 21.367, de 28 de fevereiro de 2023, e restarão sem eficácia para efeito de quaisquer modalidades de desenvolvimento ulterior.